A Instrução Normativa da Receita Federal INRF nº 1684 de 29 de dezembro de 2016, que alterou a INRF nº 1634 de 6 de maio de 2016[1] agora exige que os subcondomínios tenham CNPJ próprios, como filiais do condomínio principal.
A alteração beneficiária principalmente, e quase que exclusivamente, os grandes condomínios que estão sendo instalados, em que há múltiplas torres e muitas vezes há a parte residencial, comercial, shopping center etc.
Assim, quando existir a previsão na convenção, esses condomínios poderão criar CNPJ diferentes facilitando a administração e a própria gestão dos espaços. Porém, é importante registrar que a independência administrativa agora permitida não retira do condomínio principal, a responsabilidade por atos praticados pelas “filiais”, ou seja, ainda que a alteração da Receita Federal venha possibilitar uma maior facilidade administrativa contábil e de gestão operacional, tal fato não exclui a responsabilidade do condominial principal. Desse modo, para evitar contratempos futuros é necessário que existam regras claras na convenção condominial regulando a relação entre o condomínio principal e os subcondomínios.
[1] II – condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1684, de 29 de dezembro de 2016)