Podemos dizer que é praxe na maioria das convenções dispor que a multa condominial deve ser precedida da advertência, mas não é uma regra impositiva, cada condomínio pode fazer suas próprias regras, consequentemente, para avaliar se o envio da advertência prévia é necessário ou não depende da avaliação das regras condominiais.
Em outra esfera, é necessário também analisar qual violação está ocorrendo, pois, dependendo da situação a advertência não é de produzir nenhum resultado prático. Por exemplo, o morador que briga fisicamente com um prestador de serviço, aplicar a advertência nesse tipo de situação não trará nenhum resultado prático, tamanha gravidade da infração cometida.
Assim, o normal é que a advertência, na essência do seu significado, seja utilizada para advertir, ou seja, um “pedido” para que uma violação sem tamanha gravidade deixe de ocorrer.
E, é por acreditar nesse princípio, que compartilho do entendimento de que há situações em que no mesmo dia é possível advertir e multar o infrator, por exemplo, se uma unidade é advertida pelo excesso de barulho e no mesmo dia deixa de atender aos requerimentos da administração e/ou síndico e/ou porteiro.
Portanto, a questão sobre a necessidade ou não da advertência prévia, deve ser analisada em contexto com a infração que está sendo constatada, o contido nas regras condominiais e a gravidade.
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